Setor de Multas
A JARI do órgão Municipal (SMTT) é composta por um colegiado de três membros, onde a estes competemjulgar os recursos interpostos pelos infratores. Após a confirmação da autuação de trânsito, seja por não interposição de defesa da autuação ou por indeferimento da defesa requerida, o órgão de trânsito expedirá a NIP (Notificação de imposição Penalidade de mula) ao proprietário do veículo. Este terá um prazo de 30 dias para a interposição de recurso à JARI do órgão de trânsito responsável pela autuação. Na NIP constará o nome do órgão responsável pela autuação e o endereço para o envio do recurso.
- Requerimento de recurso (contendo as alegações do requerente);
- Cópia da NP (Notificação da Penalidade de Multa);
- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, em caso de pessoa jurídica, documento que comprove a representação;
- Cópia do CRLV;
Quando elaborado um recurso de multa de trânsito, alguns requisitos formais são fundamentais para ter o recurso aceito, a não conformidade com os requisitos da Resolução 299/2008 do CONTRAN, gera o indeferimento do recurso. Lembrando que o acúmulo de 20 ou mais pontos na carteira de motorista, gera a suspensão do direito de dirigir. Os recursos São obrigados a respeitarem os requisitos de admissibilidades descritos na Resolução Nº 299 doCONTRAN de 2008, se não seguirem a normativa, não serão reconhecidos e também devem ser apresentados junto da documentação exigida.
No Artigo 3º da Resolução Nº 299 do CONTRAN de 2008, tanto a Defesa Prévia, como os recursos de 1ª Instância e 2ª Instância deverão ser elaborados dentro do padrão exigido. O requerente deverá estar devidamente qualificado, deverá estar endereçado de forma correta e para o Órgão Competente. Além disso, deverá constar a assinatura do condutor que está qualificado no recurso, junto aos dados do veículo e também do número do auto de infração. Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados: I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa; II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente; III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito; IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal. Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Os documentos que deverão ser anexados junto ao recurso são os descritos no Artigo 5 da Resolução 299 do CONTRAN. Art. 5º A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos: I - requerimento de defesa ou recurso; II - cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito; III - cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação; IV - cópia do CRLV; V - procuração, quando for o caso. Após observados os critérios exigidos pela Resolução Nº 299 do CONTRAN de 2008, vale ressaltar também que a defesa ou recurso, deverão ser protocolados ou enviados por correio, via carta registrada ou SEDEX. Respeitados os critérios o recurso será analisado e julgado, podendo ser deferido ou não.
O recurso não será reconhecido se apresentado fora do prazo, isto é fundamental, o recurso precisa ser entregue dentro do prazo, e vale o prazo de entrega do recurso e não do recebimento no caso de postagem no correio. A assinatura recorrente deverá estar presente ou o representante devidamente regularizado deverá assinar. Deverá haver um pedido compatível com o ocorrido, isto é, deve estar de acordo com o ocorrido e devidamente fundamentado. Art. 4º A defesa ou recurso não será conhecido quando: I - for apresentado fora do prazo legal; II - não for comprovada a legitimidade; III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal; IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática; V - revogado.